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Aposentadoria Especial dos Deficientes (Lei Comp. 142/2013)

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Regulamentação básica da Lei Complementar 142/2013. Artigo do professor Frederico Amado, Procurador Federal; Mestre em Planejamento Ambiental; Professor de Direito Previdenciário e Ambiental do CERS Cursos Online. É autor de várias obras de Direito Previdenciário e Ambiental.


A aposentadoria com regras especiais em favor dos segurados deficientes passou a ter previsão na Constituição de 1988 somente com o advento da Emenda 47/2005. Coube à Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, regulamentar a concessão de aposentadoria com critérios especiais aos referidos segurados, mas que apenas entrou em vigor após transcorridos seis meses da sua publicação, perpetrada no dia 09/05/2013.

 A aposentadoria especial do deficiente dependerá do grau de deficiência (grave, moderada ou leve), cabendo ao Regulamento da Previdência Social defini-las e ao INSS atestar o grau de deficiência por sua perícia médica, observada a seguinte tabela:


                                      DEFICIÊNCIA GRAVE      DEFICIÊNCIA MODERADA          DEFICIÊNCIA LEVE



HOMENS                          25 anos                           29 anos                             33 anos 
                                     de contribuição               de contribuição                de contribuição



MULHERES                    20 anos                          24 anos                               28 anos 
                                    de contribuição              de contribuição               de   contribuição


 É possível que o grau de deficiência seja alterado ao longo do tempo. Uma deficiência leve pode progredir e se tornar moderada ou grave, ou vice-versa. Neste caso, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.

Certamente por um lapso do legislador, a norma não previu expressamente o período de carência da aposentadoria especial do deficiente, que deve ser considerada em 180 recolhimentos mensais por analogia às demais aposentadorias. A existência de deficiência anterior à data da vigência da LC 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação no INSS, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. No entanto, a norma não fixa até quando terá efeitos retroativos. Uma primeira possibilidade seria reconhecer o tempo contributivo especial do segurado deficiente desde a Emenda 47/2005. Mas certamente essa retroação não será limitada, fazendo jus o segurado deficiente ao reconhecimento do seu tempo de contribuição especial independentemente da época da prestação. 

 De seu turno, a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da LC 142/2013 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal, sendo excepcionado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Esta aposentadoria especial terá a renda de 100% do salário de benefício, apenas havendo a incidência do fator previdenciário se for benéfico ao segurado. Logo, ao contrário do que ocorre na aposentadoria especial por agentes nocivos, em que não há a aplicação do fator previdenciário em nenhuma hipótese, na aposentadoria especial dos deficientes será possível a sua incidência, desde que superior a 1,0, pois somente assim haverá elevação no valor do salário de benefício.

 Considera-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo adotada a mesma definição da Lei 8.742/93, alterada pela Lei 12.470/2011. Por sua vez, a Lei Complementar 142/2013 abriu outro regramento diferenciado para os segurados deficientes, consistente na redução em cinco anos na idade para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade. Logo, independentemente do grau de deficiência, observada a carência de 180 recolhimentos mensais, o homem deficiente se aposentará por idade aos 60 anos e a mulher aos 55 anos de idade, com renda de 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, sendo facultativa a incidência do fator previdenciário, que apenas será aplicado se benéfico ao segurado. 

 Vale registrar que a LC 142/2013 não previu nenhuma contribuição previdenciária adicional para custear a aposentadoria especial dos deficientes, sendo forçoso concluir que foi violado o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio. Contudo, como se trata de norma negociada entre os Poderes Legislativo e Executivo da União, é certo que inexiste vontade política na sua pronúncia de inconstitucionalidade, pois teve uma excelente recepção social e veio a regulamentar uma determinação constitucional. A Lei 8.213/91 terá aplicação à aposentadoria especial do segurado deficiente no que for compatível, sendo-lhe garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas na LC 142/2013.

 Não é possível ao segurado deficiente se valer, cumulativamente, das regras do artigo 57, da Lei 8.213/91 e da LC 142/2013. É que determina o seu artigo 10 que “a redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Logo, caso o segurado deficiente possua período contributivo especial por exposição aos agentes nocivos à saúde previstos no Regulamento, deverá optar pela sistemática que lhe for mais favorável, não podendo acumular as regras especiais de ambos os diplomas referidos.

23 comentários: Deixe seu comentário!

  1. Os servidores públicos entram nesta lei?

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  2. Porque o Poder executivo, ainda não regulamentou a lei, tiveram 6 meses e nda foi feito, agora que continua pagando o pato e o deficiente, que espera essa lei a tantos anos, sem contar que o inss, não sabe informar nda e nem qdo a lei sera regulamentada, o que fazer alguem sabe explicar .

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  3. Sou deficiente à 13 anos ,mas já paguei 32 anos de inss , tenho direito de me aposentar nessa lei.

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  4. que obra para um padrão operacional como 2F que dar o devido processo formal as praticas do ciclo financeiro.

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  5. toda lei esta pendente as formalidades para as praticas conforme o projeto 2F tem a oferecer em ciclo financeiro

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  6. boa lei 142/2013 demandou valores que uma operacionalidade para os status de ciclo financeiro merece como forma de garantir

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  7. Quem está com apenas 23 anos e 9 meses consegue? Grata.

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  8. Tenho 17 anos de contribuições e 58 anos de idade, meu último trabalho foi em abril de
    2010 ainda trabalhei com a minha deficiência 7 anos, estou desempregado e impossibilitado de andar pela minha gravidade atual e tenho uma deficiência desde 1996 ( cirurgia necrose fêmu ), com esta nova lei 142/2013 afinal tenho que esperar a idade de 60 anos para minha aposentadoria/ ou posso solicitar uma perícia para aposentadoria por invalidez, fico grato pela informações, favor me enviar pelo e-mail: [email protected]

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  9. Meus amigos que deram entrada na aposentadoria por deficiência,Dei entrada pedindo minha aposentadoria.HJ dia 31 de março de 2014 o inss me ligou para passar na pericia q já esta marcada para o dia 28 de abril..So queria deixar pra vcs esta noticia,Boa sorte pra nós todos!

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  10. Os servidores públicos entram nesta lei?

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  11. Vamos manter contato por aqui para podermos nos ajudar

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  12. Ola... Deficiência auditiva se enquadra nesta lei?

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  13. Tenho visão monocular , já contribui 35 anos, tenho 55 anos de idade, sou servidor público tenho direito a paridade e a integralidade, via administrativa através da Súmula vinculante 33 que manda aplicar a LC 142/2013?????

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  14. José cicero Borges
    Tenho 53 anos, 30 de contribuição e sou deficiente físico desde o nascimento. a lei complementar 142/2013 permite a minha aposentadoria.

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    1. Penso que sim, a ideia é buscar maiores informações e garantir os seus direitos amigo.

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  15. Boa tarde,
    Tenho 53 anos, sou deficiente físico desde a infância e tenho 30,5 anos de contribuição junto ao INSS. Posso solicitar a minha aposentadoria aplicando a lei complementar 142/2013. Como fazer para conseguir?

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    1. Penso que sim, a ideia é buscar maiores informações e garantir os seus direitos amigo.

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  16. Em que embasamento essa Lei enquadra a pessoa no grau de deficiência? Pois tenho deficiência auditiva com laudo medico de grau grave a moderado, e entrei com o pedido de aposentadoria, e indeferiram meu processo, entrei com recurso e negou provimento, desse ultimo ainda tenho chance de entrar com recurso novamente. Queria saber em que embasamento posso contestar esse indeferimento.

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  17. Obrigado Selma pelo contato, estamos elaborando um material sobre esse assunto, logo teremos maiores informações.

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  18. Bom dia,
    Quanto tempo leva para saber se o beneficio foi aprovado ou não, solicitei o meu no mês de março e já passei pela pericia media e assistencia social, mais até o momento não fui informado se foi aprovado ou não.

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    1. Amigo com essa questão do pente fino, está demorando mais que o comum, precisa estar atento e pesquisando sempre o resultado.

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